Processo 5007670-38.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007670-38.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007670-38.2026.8.24.0005/SC AUTOR : VALDEMIR SEBASTIAO MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO CLAUDINE DIAS JUNIOR (OAB SC065531) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por VALDEMIR SEBASTIAO MACIEL DA SILVA  em desfavor de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., TIAGO RENAN BORGES PEREIRA e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., qualificados, por meio da qual se requer, em sede tutela de urgência, a suspensão de cobranças e a concessão de tutela inibitória para que o nome do autor não seja negativado. Em breve síntese, a parte autora relata ter sido vítima de fraude bancária praticada pelo terceiro réu, TIAGO RENAN BORGES PEREIRA , seu então colega de trabalho. Afirma que, em 26/02/2026, o referido terceiro, mediante pretexto enganoso - consistente em solicitar o aparelho celular do autor sob a alegação de necessidade de pagamento de um boleto - obteve acesso ao dispositivo e, a partir disso, realizou operações financeiras indevidas. Narra que, no âmbito do PICPAY BANK, foi contratado empréstimo no valor de R$ 10.965,81, parcelado em 36 prestações de R$ 780,77, totalizando R$ 28.107,72, sendo posteriormente transferida, via PIX, a quantia de R$ 9.000,00 para conta do próprio terceiro réu, em 03/03/2026. Ainda, no BANCO ITAÚ, teria sido contratado crédito consignado no valor de R$ 315,05, com subsequente transferência via PIX de R$ 305,00, em 07/03/2026, igualmente para conta do mencionado réu. Alega que a fraude encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência e pela confissão do terceiro réu em mensagens de WhatsApp , nas quais este afirma: “Ok, recebendo, devolvo” . Sustenta, por fim, que as instituições financeiras falharam ao permitir a realização de operações de elevado valor, incompatíveis com o perfil do autor, sem adoção de mecanismos preventivos de segurança. Pois bem. O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nestes termos, então, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação. Importante lembrar, como bem assevera NELSON NERY JÚNIOR, que  "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo"  ( in   Atualidades sobre o Processo Civil  - A…

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