Processo 5007671-40.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007671-40.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADYA MARIA ALVES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO ZACCHE NARDI - ES38914 Nome: NADYA MARIA ALVES XAVIER Endereço: Rua Marechal Rondon, 930, São Pedro, COLATINA - ES - CEP: 29706-801 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 a 7, Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a decidir fundamentadamente. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Sustenta a empresa ré a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente lide, argumentando que a plataforma de rede social Facebook é gerida e provida de forma exclusiva pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., restando à requerida nacional apenas a prestação de serviços de veiculação publicitária e suporte de marketing no território brasileiro. A preliminar arguida não merece acolhimento. É fato público, notório que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da matriz estrangeira Meta Platforms, Inc., auferindo vultosos lucros decorrentes da exploração comercial e publicitária da referida rede social no mercado nacional. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, agasalhada pelo ordenamento consumerista brasileiro, segundo a qual o consumidor não está obrigado a distinguir as complexas divisões societárias internas de conglomerados internacionais, bastando a identificação da pessoa jurídica estabelecida no Brasil como legítima representante e prestadora dos serviços no país. Ademais, o artigo 11, parágrafo único, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) confere competência à jurisdição brasileira e atrai a responsabilidade solidária da filial nacional para as obrigações e penalidades oriundas da exploração desse serviço voltado ao público brasileiro, independentemente de a infraestrutura física ou o controle tecnológico estarem centralizados no exterior. Desse modo, reconhece-se a responsabilidade solidária da ré pela falha na prestação do serviço e rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito processual e da Falha na Prestação do Serviço No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a licitude do bloqueio definitivo e desativação da conta da autora na plataforma de anúncios Meta Ads, vinculada ao endereço de e-mail nadyaxavierhatoria@gmail.com, bem como a consequente responsabilidade civil da requerida pelo saldo retido e pelos alegados danos extrapatrimoniais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo de forma independente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação dos serviços colocados no mercado de consumo. A autora juntou aos autos prova de que sua conta de publicidade foi desativada permanentemente, fato que inviabilizou o acesso às suas ferramentas de divulgação e campanhas ativas,…
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