Processo 5007672-07.2023.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007672-07.2023.4.03.6318 AUTOR: PAULO SERGIO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO - SP417296 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por PAULO SERGIO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 19/07/2023 (DER), tendo sido indeferido pelo não cumprimento do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria programada. III. RAZÕES DE DECIDIR Prova Pericial. Indefiro o pedido de prova pericial (ID 305309571 e 368080075), uma vez que a comprovação de tempo de contribuição em atividade especial, ressalvados casos excepcionais de força maior (empresa baixada ou não localizada, por exemplo), demanda a apresentação de documentação técnica, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991 (TRF3, ApCiv 5000537-66.2018.4.03.6140, 7ª Turma, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 19/11/2021; TRF3, ApCiv 5009609-72.2020.4.03.6119, 9ª Turma, Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ 23/11/2021). Eventual discordância do segurado com o perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empresa deve ser discutida previamente perante o juízo trabalhista, não sendo este o foro competente - e nem o INSS a parte legitimada - para suportar referida demanda incidental ou prejudicial (TRF3, AI 5015434-84.2021.4.03.0000, 9ª Turma, Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ 09/11/2021). Prova Testemunhal. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas com a finalidade de comprovar a especialidade do labor (ID 305309571 e 368080075). O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais exige prova técnica (PPP/LTCAT) que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991. A prova testemunhal, por sua natureza meramente fática e subjetiva, não possui o condão de mensurar níveis de ruído ou identificar concentrações de agentes químicos no ambiente de trabalho, sendo, portanto, via inadequada para suprir a ausência de prova técnica exigida pela legislação previdenciária. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1- Considerações Gerais Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe…
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