Processo 5007673-51.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007673-51.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007673-51.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : LUIZ CARLOS BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os à taxa média de mercado, além de descaracterizar a mora e condenar o banco à restituição dos valores pagos a maior. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, se por percentual sobre o proveito econômico ou por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso do autor é parcialmente provido, pois o valor do proveito econômico é irrisório, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico resultaria em quantia insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado, desvalorizando o serviço prestado e violando a finalidade da sucumbência. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido, é justo fixar os honorários por equitativa em valor que remunera adequadamente o patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS BORGES DA SILVA em face da sentença ( evento 38, SENT1 ) proferida nos autos da ação Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LUIZ CARLOS BORGES DA SILVA  em face do  BANCO AGIBANK S.A. , para: a)  DECLARAR  a abusividade e, por conseguinte,  LIMITAR  a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº ******3665 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação (agosto de 2023), qual seja, 7,38% ao mês; b)  DECLARAR  a descaracterização da mora do autor em relação ao contrato revisado; c)  CONDENAR  a instituição financeira ré a recalcular o débito e a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 43, APELAÇÃO1 ), o apelante LUIZ CARLOS BORGES DA SILVA alega que, embora a sentença tenha sido procedente, o valor fixado a título de honorários advocatícios resulta em quantia irrisória. Defendeu que, em casos de proveito econômico ínfimo, a verba honorária deve ser fixada por…

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