Processo 5007674-26.2024.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007674-26.2024.4.04.7122/RS AUTOR : SARA MIRIANE DE OLIVEIRA LEANDRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024) AUTOR : ANDREIA PEREIRA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO(A) : ROSEIMAR NUNES DOS SANTOS (OAB RS100505) AUTOR : ALESSANDRA NEVES COSTA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face da evento 189, PET1 , determino que seja excluído o Município do presente feito, bem como promovido o descadastramento de seus procuradores. 2. A fim de regularizar o polo ativo junto ao cadastro do e-proc, determino que seja retificado o polo ativo, no intuito de manter apenas SARA MIRIANE DE OLIVEIRA LEANDRO e ALESSANDRA NEVES COSTA DOS SANTOS como integrantes do polo autor. 3. Da documentação firmada mediante assinatura eletrônica No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência. Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado , devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório. Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário. A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/ , possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006, não consta esta previsão. Além disso, as disposições sobre assinatura eletrônica em interação com entes públicos (Capítulo II) da Lei n.º 14.063/2020, inclusive as que prevêem a possibilidade de utilização de assinatura simples e assinatura eletrônica avançada, não se aplicam aos processos judiciais conforme expresso no inciso I do parágrafo único do seu artigo 2º. Note-se que assinaturas eletrônicas simples e avançadas envolvem critérios de segurança adotados por plataformas privadas de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), "Sites em nuvem para coleta…
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