Processo 5007674-28.2025.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 5007674-28.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O IPTU possui natureza propter rem , vinculando-se ao imóvel, de modo que o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, conforme o art. 34 do CTN. A executada não detinha a propriedade nem a posse do bem nos exercícios de 2023 e 2024, pois o imóvel foi alienado a terceiro em 2020, antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. A substituição do polo passivo para incluir o atual proprietário é vedada pela Súmula 392 do STJ, pois não se trata de mera correção de erro material ou formal, mas de alteração do sujeito passivo da execução. 3. A fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não afasta a ilegitimidade passiva, pois cada pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, e o ente municipal não demonstrou a efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta e confusão de patrimônios. 4. Os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. A executada alienou o imóvel e descumpriu a obrigação acessória de comunicar a transferência à Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos arts. 20, inc. III, e 22, § 3º, da Lei Municipal nº 2.400/1991, provocando o ajuizamento equivocado da execução fiscal em seu desfavor. 5. O princípio da causalidade impede a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, devendo tal ônus recair sobre a executada, que deu causa à instauração do feito ao não atualizar o cadastro imobiliário municipal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE OSÓRIO contra a sentença de evento 15, SENT1 , que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., nos termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Em razão da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Município de Osório ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) , nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão. Sem custas processuais para o Município, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvado o pagamento da Taxa Única despendida pela embargante, que deverá ser restituída pelo embargado. A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais ( evento 22, APELAÇÃO1 ), sustentou que a sentença merece reforma, pois a executada alienou o imóvel em favor de Bergamo Consultoria Empresarial Ltda. a título de integralização de capital, sendo esta última controlada pela própria executada ou por seus sócios, o que…
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