Processo 5007675-22.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007675-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANIA LIMA CAVALINE AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505-A, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233-A, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANIA LIMA CAVALINE contra a r. decisão proferida no evento 91999419 pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional da Comarca de Itapemirim e Marataízes, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória que move em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 19389404, a parte recorrente aduz, em suma, que: (I) a decisão agravada é contraditória, pois, embora o juízo tenha anteriormente deferido a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, o indeferimento da perícia esvazia tal regra e impede a comprovação de fraude grosseira na biometria facial constante no contrato, a qual retrataria pessoa distinta da agravante; (II) houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, previstos nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica é indispensável para aferir a autenticidade dos dados digitais impugnados; (III) a prova testemunhal é igualmente pertinente para que terceiros atestem a divergência fisionômica entre a recorrente e a imagem capturada no ato da suposta contratação. Com fulcro nessas afirmações, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção das provas pleiteadas. É o relatório. Passo a decidir em conformidade ao disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC. Inicialmente, pontuo que a doutrina pátria elenca o cabimento como um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, sendo que “para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”1. A ausência de requisito intrínseco do recurso constitui vício insanável, porquanto “nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”2. Como é cediço, o art. 1.015 do CPC adotou um rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de…
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