Processo 5007675-47.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007675-47.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO 5007675-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MATOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIO MIRANDA NETO - MG195679 REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Na Petição Inicial (ID 91362908), o Autor narra que o teste de abdominal remador foi aplicado em condições inadequadas à aferição objetiva e isonômica do desempenho dos candidatos, tendo alegado em suma que: a) o ambiente mostrava-se excessivamente barulhento, o que impediu que os candidatos acompanhassem com segurança a contagem de suas próprias repetições; b) que inexistia uniformidade nos critérios adotados pelos examinadores. Narra que não foi informado durante a execução da quantidade de repetições contabilizadas, mesmo após questionar os avaliadores presentes, sendo surpreendido posteriormente com a divulgação do resultado administrativo que lhe atribuiu apenas 39 (trinta e nove) repetições, equivalente à pontuação mínima de 02 (dois) pontos. Tendo sido juntada gravação da prova de abdominal sem áudio, proferido Despacho de ID 98440873, determinado a intimação da banca à apresentar a gravação da prova com o áudio, pois constituiria elemento essencial para avaliar os fato suscitados nos autos. O IDCAP se manifestou em ID 99864087, para informar que inexiste gravação contendo registro sonoro. Diante da Manifestação do IDCAP, o Autor peticionou nos autos em ID 100045015, requerendo, o reconhecimento de que a ausência de áudio no vídeo apresentado pela banca examinadora inviabiliza a adequada apuração dos fatos controvertidos, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que tal falha técnica é de responsabilidade exclusiva da organizadora do certame, não podendo gerar qualquer prejuízo ao candidato. Por essa razão, pleiteou a realização de um novo Teste de Aptidão Física (TAF), restrito ao exercício abdominal impugnado. Caso o pedido de refazimento do teste não seja acolhido, o Autor requereu, subsidiariamente, a admissão e valoração de vídeo particular como prova complementar. Sucessivamente, solicitou o afastamento do resultado eliminatório que lhe foi atribuído, dada a impossibilidade de comprovar a regularidade da avaliação realizada. Por fim, em caráter derradeiro e, na hipótese de indeferimento dos pleitos anteriores, requereu a declaração de nulidade de todo o procedimento de avaliação relativo ao exercício discutido, tendo em vista as falhas constatadas em sua condução e registro. Compulsando às Regras do Teste de Abdominal Remador (ID 91362922), observo que as instruções são claras quanto às pontuações a serem obtidas de acordo com o número de repetições realizadas em 01 (um) minuto, com fixação da metodologia aplicada. Quanto à gravação, o Edital nº 001/2025 a prevê em seu item 1.12, estabelecendo que “Todos os candidatos poderão ser filmados durante a aplicação das etapas do certame, para fins de registro da avaliação. A decisão sobre a realização ou não das filmagens será de exclusiva discricionariedade do IDCAP. As gravações…

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