Processo 5007675-48.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5007675-48.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimunda Angela Pereira da SilvaRéu:Banco Bradesco S.a. AUTOR : RAIMUNDA ANGELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB AC005764) ADVOGADO(A) : DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB AC006037) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852) DECISÃO 1. Compulsando detidamente a peça defensiva (evento 12), verifico que o Banco Bradesco S.A. formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de tarifas individuais em caso de procedência da anulação contratual. 2. No entanto, o instituto do pedido contraposto é restrito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Art. 31 da Lei nº 9.099/95). No âmbito deste Juízo Cível Comum, o exercício do direito de ação pelo réu em face do autor deve ser veiculado obrigatoriamente por meio de reconvenção, observando-se os requisitos do art. 343 do CPC, o que não foi atendido pela instituição financeira. Diante da inadequação da via eleita e da preclusão consumativa para o oferecimento de reconvenção, deixo de conhecer o pedido contraposto formulado. 3. Em observância ao Princípio da Não Surpresa (art. 9º do CPC), intime-se a parte ré para que tome ciência da inadmissibilidade do pleito contraposto acima fundamentado. 4. Outrossim, verifico que, as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir sendo assim, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que as provas documentais colacionadas (ata notarial, parecer técnico e termos de adesão) são suficientes para o convencimento deste magistrado, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se.
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