Processo 5007675-74.2022.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007675-74.2022.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007675-74.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CAMILA DOS SANTOS FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788) APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. HIGIDEZ DO LAUDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, formulado pela parte autora em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2020, resultou em duas lesões distintas: uma " fratura de 3° quirodáctilo E " (terceiro dedo da mão esquerda), com sequela de grau residual (10%), e um " ferimento contuso no polegar E " (polegar esquerdo), de natureza temporária. II. Questão em discussão: 2.  A questão versa sobre uma à diferença para o teto da indenização por invalidez permanente, ou, alternativamente, em valor a ser apurado por perícia judicial.  III . Razões de decidir: 3. A perícia foi elaborada por médico qualificado e de confiança do Juízo, que realizou minucioso exame clínico e elucidativo do caso, não havendo vícios ou nulidades no laudo produzido que justifiquem sua desconstituição ou a realização de nova perícia.  4. A parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 978,75, quantia superior ao montante devido conforme o grau de invalidez apurado no laudo pericial, não havendo valores complementares a serem pagos. 6. A mera alegação de que o laudo pericial não constatou a existência da sequela permanente indicada não é suficiente para a desconstituição da sentença, visto que o expert concluiu pela existência de sequela em grau residual (10%) para o terceiro dedo da mão esquerda, o que corresponde a 1% do teto indenizatório (R$ 135,00). Verificado que a parte autora recebeu administrativamente montante superior (R$ 978,75) ao apurado pela perícia judicial para as lesões decorrentes do sinistro em tela, a quitação da obrigação é medida impositiva. 7. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme estabelece a Súmula 474 do STJ. IV. Dispositivo: 8. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, incisos I e II, art. 5º; CPC, art. 85, §11, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJRS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 25/10/2018; TJRS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sexta Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 09/05/201. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. CAMILA DOS SANTOS FERRAZ  interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da  Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT que move em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Adoto o relatório da sentença ( evento 112, SENT1 ), que transcrevo: CAMILA DOS SANTOS FERRAZ  ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face da  SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. , ambos já qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 07 de agosto de 2020, foi vítima…

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