Processo 5007675-94.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007675-94.2026.4.04.7104/RS AUTOR : PROTEGER - SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito junto ao Conselho réu, referente às anuidades de 2017 a 2025, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sustentou, em síntese, que, no ano de 2014, após reformulação societária, " deixou de exercer qualquer atividade de prestação de serviços de engenharia, passando a se dedicar exclusivamente à comercialização de materiais e equipamentos ", havendo inexistência de atividades sujeitas à fiscalização do CREA/RS. Em sede de tutela provisória, postulou a sustação dos protestos dos títulos litigiosos, bem como para que o CREA/RS se abstenha de adotar novas medidas de cobrança até o julgamento da presente demanda ( evento 1, INIC1 ).Vieram os autos conclusos. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. REGISTRO . As anuidades devidas aos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas na CF/1988, art. 149. Tais exações podem ser objeto de lançamento de ofício, conforme CTN, art. 149. A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, Lei nº12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO . É ônus do profissional requerer, caso haja desinteresse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição. O pedido de cancelamento pode se dar por mensagem eletrônica, carta ou visita presencial, enfim, por qualquer meio em que fique clara a intenção de se afastar do exercício das atividades profissionais e pelo qual seja possível comprovar a efetiva ciência por parte do Conselho. O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função que exerce não exigem a inscrição no Conselho, não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. Analisando-se o caso concreto, apenas para fins de deliberação quanto ao pedido de liminar, verifica-se que não há suficiente demonstração, de plano, do direito alegado. Com efeito, a parte autora alega nunca ter exercido atividades sujeitas à fiscalização do Conselho réu, apresentando, porém, comprovação de apresentação de requerimento para cancelamento da inscrição apenas em 07/2026 ( evento 1, ANEXO10 ). Nos termos da fundamentação, a obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do…
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