Processo 5007677-46.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007677-46.2026.4.04.7110/RS AUTOR : IRIS ALANA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : MANUELA TERRA DOS SANTOS (OAB RS136666) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB RS130306) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. 1. Pretende a parte-autora a reativação do benefício de prestação continuada NB 704.373.872-6, com data de cessação em 03/10/2025. Para tanto, intime-se a parte-autora para que emende à inicial, devendo atribuir à causa valor monetário correspondente a sua pretensão, juntando aos autos memória de cálculo , sem perder de vista que este deve corresponder, a cada mês, desde a data da cessação do benefício pretendido (DCB 03/10/2025), observando-se a prescrição quinquenal, até a data de ajuizamento da ação, acrescido de 12 parcelas vincendas. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial . 1.1. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que junte aos autos: a) cadúnico devidamente atualizado no qual constem todos os integrantes do grupo familiar do qual faz parte o autor, bem como a renda mensal auferida pelo grupo; b) comprovante de endereço em nome próprio, contemporâneo ao ajuizamento do presente feito. 2. Analisando a procuração juntada aos autos, extrai-se que o instrumento foi assinado digitalmente, todavia, sem a comprovação de que a assinatura aposta foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei . A respeito, a Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. E a MP 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Por fim, a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio…
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