Processo 5007677-53.2026.8.08.0012

TJES • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5007677-53.2026.8.08.0012
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5007677-53.2026.8.08.0012 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAUAN FELIPE DOS SANTOS FERRARI Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO. Trata-se de “Ação Penal Pública Incondicionada” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de KAUAN FELIPE DOS SANTOS FERRARI, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13; 147, § 1º e 155, "caput", todos do Digesto Penal e, no art. 33, "caput", da Lei Federal nº 11.343/2006, A peça acusatória veio instruída com os documentos constantes do inquérito policial nº 428/2026, iniciado através de auto de prisão em flagrante. Pelo ato judicial proferido em 28.04.2022 (ID nº 96081986), foi determinada a notificação do Acusado para tomar ciência da denúncia, bem como para oferecer defesa preliminar no decêndio legal. A notificação pessoal do Denunciado se encontra aposta no ID nº 96243535. Ao apresentar sua defesa preliminar constante do ID nº 96254570, a douta defesa constituída pelo Denunciado, aventou, como matéria preliminar, a ilegalidade do ingresso à vivenda do Denunciado e a posterior apreensão de entorpecentes no quintal da referida moradia, argumentando que houve preparo na efetivação da prisão em flagrante do Acusado. No mérito, discordou da narrativa fática descrita na denúncia, ao mencionar a ausência de conexão entre as drogas apreendidas e a traficância imputada ao Denunciado, já que o local onde foram arrecadados os entorpecentes é lugar de acesso de outras pessoas que não somente o Réu, além da desclassificação do crime de lesão corporal na forma qualificada para a modalidade leve. Na oportunidade, ainda formulou pedido libertário, sustentando a inexistência de fundamentos concretos para o decreto preventivo, bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Instando a se manifestar, o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, através da manifestação de ID nº 96682263, pugnou pela rejeição das defesas processuais, bem como a manutenção da medida drástica, além do prosseguimento do feito. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. DO SANEAMENTO. DO RÉU E APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. Como relatado, a ilustre defesa do Réu arguiu, como matéria preliminar, a nulidade processual absoluta quanto ao delito descrito no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, ancorada na tese de que a apreensão de entorpecentes se deu forma ilícita, em nítida violação ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar. Muito bem. Para melhor análise da tese preliminar, ora aventada, vejo como necessários tecer algumas premissas, as quais serão adiante expostas. O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil preconiza que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No caso particular dos autos, os agentes da força pública Orlando Rafael de Deus Valadares…

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