Processo 5007677-89.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007677-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA RICATO DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0009794-04.2020.8.08.0048, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA, acolheu o pedido de “chamamento do feito à ordem” formulado pelo ente municipal para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos, inclusive a certidão de trânsito em julgado, determinando o cancelamento de eventuais requisições de pagamento (RPVs ou Precatórios) expedidos e a suspensão do feito pelo Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (id 19389413), a agravante pugna, preliminarmente, pela manutenção em sede recursal, da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo. No mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando a ocorrência de preclusão consumativa e lógica da matéria, configurando a arguição de nulidade pelo Município como “nulidade de algibeira”. Defende a validade da intimação realizada por carga programada, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 14/2016, do TJES, e o princípio da ciência inequívoca. Argumenta, ademais, a inadequação da via eleita pelo Município para arguir a nulidade, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso, por se tratar de título executivo líquido, certo e exigível, cuja apuração depende de meros cálculos aritméticos. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu total provimento para reformá-la integralmente, restabelecendo o curso da execução e as requisições de pagamento. No id 19760796, despacho oportunizando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira da agravante. A agravante, através do petitório acostado no id 19854198, promoveu a juntada de documento (id 19854200), e reiterou o pedido de manutenção em sede recursal, da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido em primeiro grau. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de…
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