Processo 5007678-05.2024.8.13.0518

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007678-05.2024.8.13.0518
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007678-05.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BERNADETE LOURDES MARTINS DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLAUDIA STEFANIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de impugnação à execução / cumprimento de sentença (ID. XXX.XXX.XXX-XX), em que a (s) executada (s) suscita a impenhorabilidade dos depósitos em poupança no valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como impenhorabilidade de verbas salariais. Devidamente intimada (s), a (s) a (s) parte (s) exequente (s) - impugnada (s) apresentou contrariedade em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Registre-se que, em sede de impugnação, é defeso extrapolar a limitação objetiva do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Pior, ainda, e o que não se é de admitir, é discutir matéria preclusa; e se lembrando, mais, que se a parte está a questionar excesso de execução, é pressuposto processual específico da impugnação a indicação do valor que se entende correto (art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). A impugnação em comento deve ser conhecida como incidente que é, e naquilo que dentro dos temas do prefalado artigo, e porque tempestiva e seguro o juízo pela penhora de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Alega a parte executada–impugnante impenhorabilidade do valor constrito, por ser decorrente de quantia depositada em caderneta de poupança, a qual é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece em seu inciso X, que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável. Sobre o assunto, eis os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "O dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que o montante, a penhora pode alcançá-lo." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.463-464). Disto se extrai que a intenção do legislador, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, foi a de resguardar a quantia poupada pelo devedor, visando garantir um mínimo existencial em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a jurisprudência vem relativizando a regra de impenhorabilidade da conta poupança, quando comprovada a desvirtuação da finalidade desta. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE VIA BACENJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO DA CONTA-POUPANÇA - UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA ORDINARIAMENTE COMO MERA CONTA-CORRENTE - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE -POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A penhora on-line efetivada via BACENJUD sobre conta-poupança pode ser excepcionalmente autorizada quando o devedor utiliza ordinariamente da poupança como se conta-corrente…

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