Processo 5007678-14.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007678-14.2025.8.13.0342 REQUERENTE: CLEGINALDO GARRIDO DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Cleginaldo Garrido Do Nascimento em face do Município de Ituiutaba, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que exerceu atividades de motorista de transporte escolar inicialmente mediante contratação temporária e, posteriormente, mediante exigência de constituição de microempreendedor individual (MEI), afirmando ter havido verdadeira “pejotização” da relação jurídica, com fraude à legislação trabalhista e administrativa. Aduz que exercia suas funções de forma pessoal, subordinada e contínua, recebendo ordens diretas da Administração Pública, sem autonomia real na prestação dos serviços, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade da contratação, pagamento de FGTS, verbas correlatas, indenização por danos materiais e morais, além de outras consequências jurídicas decorrentes da alegada irregularidade contratual. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente e no mérito, a regularidade das contratações realizadas, sustentando que o vínculo firmado com o autor possuía natureza jurídico-administrativa, não celetista, submetendo-se às disposições da Lei Complementar Municipal nº 164/2020. Alegou que a contratação temporária observou os requisitos legais e constitucionais, bem como que o posterior credenciamento da pessoa jurídica do autor decorreu de regular procedimento administrativo de credenciamento de MEIs, inexistindo relação empregatícia ou fraude. Sustentou, ainda, que a rescisão do contrato administrativo ocorreu por conveniência da Administração, nos limites da legalidade administrativa, inexistindo dano moral ou material indenizável. Observa-se que, no que se refere às relações do serviço público, a Constituição Federal instituiu, em seu art. 37, que o acesso a cargo ou emprego público, de acordo com os requisitos da lei, será mediante concurso público, sempre observados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Dispõe expressamente o art. 37, II, da Constituição Federal que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Todavia, a própria Constituição Federal excepciona a regra do concurso público ao prever, em seu…
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