Processo 5007678-26.2021.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007678-26.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : NIRA RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 69 – Requerimento da exequente de intimação da executada para “cumprimento integral da condenação imposta no acórdão”. Eventos 73, 75, 78 e 80 – Intimação da CEF e decurso do prazo sem manifestação. Evento 102 – Manifestação da exequente, informando o descumprimento das obrigações e requerendo a aplicação de multa. Evento 112 – Impugnação em nome da CEF, apresentada por advogado não habilitado nos autos, alegando excesso de execução. Junta comprovantes de depósitos judiciais realizados em 19.08.2025, no valor total de R$ 20.079,10. Evento 114 – Manifestação da CEF informando que a reforma do imóvel já teria sido levada a efeito pela Cury Construtora, por meio do título executivo constituído na demanda judicial n. 0002380-60.2019.8.19.0087, na qual somente a referida construtora figura no polo passivo. Sustenta que não subsistiria a obrigação de fazer, uma vez que a exequente já teria sido integralmente indenizada pelos mesmos fatos em outra demanda judicial. Evento 120 – A exequente informa que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida e que o imóvel permanece em condições inadequadas de habitabilidade. Evento 124 – Resposta da Contadoria judicial, tendo apurado o valor de R$ 18.718,90 a título de danos morais, calculado para 03/2026. Evento 129 – A exequente requer a execução das obrigações de fazer e de pagar. Evento 134 – A executada requer o retorno dos autos ao setor contábil, a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos acerca dos parâmetros utilizados para a elaboração da planilha. Evento 135 – A exequente reitera os requerimentos formulados nos eventos 120 e 129, reafirmando que “permanece o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que até a presente data nenhuma obra foi realizada pela executada, mantendo o imóvel da autora em condições inadequadas” e requerendo (i) “a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC”, ou, subsidiariamente, (ii) “a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, incluindo-se na execução o valor dos reparos indicados no laudo pericial, devidamente atualizado”. DECIDO . 1. Embora tenha sido celebrado acordo na ação estadual e a construtora tenha efetuado o pagamento dos valores pactuados, não considero possível reconhecer, por esse fundamento, a satisfação da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial formado nestes autos. Isso porque a condenação da CEF transitou em julgado anteriormente e consistiu em obrigação de fazer. O acordo celebrado na Justiça Estadual, além de não ter contado com a participação da CEF, prevê o pagamento de valores em favor da autora, ora exequente, mas não demonstra que a reforma do imóvel tenha sido efetivamente realizada. Portanto, em razão dos limites da coisa julgada, não é possível concluir que a obrigação de fazer tenha sido automaticamente extinta. Ainda quanto à obrigação de fazer, destaco que a conversão em perdas e danos deve ser medida subsidiária. Portanto, em observância ao princípio da primazia da tutela específica (Artigo 536 do Código de Processo Civil), concedo à Caixa Econômica Federal uma nova e derradeira oportunidade para o cumprimento da obrigação de fazer , consistente na execução das obras de restauração e…
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