Processo 5007678-49.2022.8.24.0039

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007678-49.2022.8.24.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007678-49.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JZAGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) EXECUTADO : ANILTON RAMONE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO SARI JUNIOR (OAB SC071968) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO SILVA ATAIDE (OAB SC072234) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência  opostos pelo executado Anilton em face da decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta bancária, sob o argumento de que o (i) título extrajudicial está inquinado por erro essencial, sendo anulável na forma do art. 139, inc. I do CC/2002; (ii) há nulidade do título por ausência de  causa debendi  e, também, (iii) de que há excesso de execução e pagamentos omitidos pelo exequente. No mais, alegou que os valores são impenhoráveis por serem inferiores ao limite indicado no art. 833, inc. X, do CPC/2015. 1. Da nulidade/anulabilidade do título executivo Rejeito os argumentos apresentados pelo devedor nos " embargos à execução " de Evento 190, Pet1, porquanto é evidente ter-se operado a preclusão temporal para a oposição desta peça defensiva neste caso (art. 915,  caput , do CPC/2015), considerando que ambos os devedores foram citados, em conjunto, em 29/07/ 2022 (Evento 13), tendo transcorrido  in albis  o prazo outorgado para oposição dos embargos, conforme certificado no ato de Evento 15, Ato1, os quais somente vieram aos autos em 22/05/ 2026 (Evento 190, Pet3), cenário que obsta a análise de seu mérito nestas circunstâncias (art. 507 do CPC/2015). Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. DESCABIMENTO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.  (...) (AgInt no AREsp 2.581.327/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). No mesmo norte, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS (CPC, ARTS. 915 E 231). OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS JURIDICAMENTE INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a falsidade de assinatura aposta em nota promissória e, por conseguinte, desconstituir o título executivo extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução foram opostos tempestivamente; e (ii) saber se é possível a análise do mérito diante da eventual intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade dos embargos à execução constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A oposição extemporânea inviabiliza o conhecimento da medida, equiparando-se à inexistência jurídica do ato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal…

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