Processo 5007678-60.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007678-60.2025.4.03.6183 AUTOR: DULCILENE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS DE SOUZA - SP512689 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA CAMILLO DE CASTRO - SP387215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DULCILENE MARTINS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/1992 a 13/11/2019, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial (NB 205.994.522-9, DER 01/11/2022), e, subsidiariamente, a reafirmação da DER ou a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial (ID 374951150) foi instruída com documentos. A parte autora emendou a inicial (ID 405101410) para retificar o valor da causa e reiterar o pedido de tutela de urgência. Em decisão (ID 416762618), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada nova emenda à inicial para esclarecimento do benefício e juntada de documentos, o que foi cumprido pela parte autora (ID 439876221). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 484653589), em que suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, vícios formais nos PPPs apresentados, ausência de laudo técnico contemporâneo, falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e a eficácia dos EPIs. Houve réplica (ID 578277734), na qual a parte autora rebateu os argumentos da autarquia, juntou laudos técnicos e requereu o julgamento antecipado do mérito, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)…
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