Processo 5007679-93.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5007679-93.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARCIO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. O apelante sustenta que a taxa contratada é abusiva quando comparada à taxa média de mercado correta para a modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central aplicável à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Série Temporal nº 25465 do BACEN, referente a "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", aplica-se apenas a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas. Para sua incidência, é necessária a comprovação de repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades diferentes. 2. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal não consignado simples, sem evidência de composição de dívidas de modalidades distintas. A série temporal aplicável é a nº 25464, referente a "crédito pessoal não consignado". 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma modalidade na data da contratação. A instituição financeira não apresentou critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não configurada pela mera revisão de cláusula abusiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.