Processo 5007680-44.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007680-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUVANE CELMA DA ROCHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal interposto por JUVANE CELMA DA ROCHA contra a decisão de ID 93527811, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, que, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido em face do MUNICÍPIO DE SERRA determinou, com fundamento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do curso do cumprimento individual de sentença até o julgamento do referido repetitivo. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que (a) o sobrestamento é indevido, porque o título executivo coletivo não ostenta natureza genérica a reclamar liquidação prévia em sentido técnico, sendo possível a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC/15; (b) o Município agravado não suscitou oportunamente a incidência do Tema 1.169 e que o feito já havia superado a fase de impugnação, com homologação dos cálculos e encaminhamento para expedição de requisitório; (c) a suspensão foi determinada de ofício, sem prévia oitiva das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/15; (d) a própria magistrada de origem, em caso apontado como análogo e fundado no mesmo título coletivo, teria afastado a incidência do Tema 1.169, reconhecendo a liquidez do título. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência recursal para assegurar o prosseguimento do feito na origem, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela de urgência recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. Pois bem. A demanda originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, proposta pelo SINDIUPES em face do Município de Serra, por meio da qual se reconheceu o direito dos servidores do magistério municipal à promoção e à progressão funcional, com o correspondente pagamento das diferenças salariais retroativas. Consta dos documentos juntados que, no cumprimento individual em exame, o Município apresentou impugnação arguindo, entre outros pontos, gratuidade de justiça, reunião de execuções, excesso de execução, critérios de atualização do débito e honorários, tendo o Juízo de origem julgado improcedente a impugnação, homologado os cálculos apresentados pela exequente, fixado honorários e determinado, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor (ID 74911066 – autos originários). Posteriormente, contudo, sobreveio a decisão ora agravada (ID 93527811 – autos originários), que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169…
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