Processo 5007681-49.2026.8.24.0011
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5007681-49.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : URSULA BECKER ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PIANIZZER (OAB SC057519) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de inventário/arrolamento. 1. Sobre o tema: Se (a) a partilha é amigável ou exista um único herdeiro; (b) não há interesse de incapazes; (c) independentemente do valor do espólio, resta facultado à parte adotar o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) em detrimento do rito comum do inventário e partilha (art. 610 do CPC). Se (a) a partilha é litigiosa; (b) e os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos (R$1.320.000,00 em maio de 2023), obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do arrolamento comum ou sumaríssimo (art. 664 do CPC). Se (a) concordam todas as partes e o Ministério Público; (b) os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos (R$1.320.000,00 em maio de 2023); (c) há interesse de incapazes, obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do arrolamento comum ou sumaríssimo (art. 665 do CPC). O rito comum do inventário e partilha (art. 610 do CPC) resta obrigatório apenas para (a) os processos litigiosos cujo espólio ultrapasse o valor de mil salários mínimos; (b) independentemente do valor do espólio, para os processos litigiosos que envolvam interesse de incapazes; ou (c) para os processos consensuais que envolvem interesse de incapazes, mas o valor do espólio ultrapassa mil salários mínimos. Inclusive, entendo que a existência de testamento não pode vir em detrimento das partes interessadas , impondo que se adote o rito mais demorado do inventário, de modo que a regra do art. 610 do Código de Processo Civil, na prática, deve ser relativizada. Seguindo a lógica adotada pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 814-A do Código de Normas, acrescentado pelo Provimento n. 18, de 23/11/2017), que, ao contrário da limitação prevista no art. 610, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o inventário extrajudicial mesmo que o (a) autor (a) da herança tenha deixado testamento, desde que a abertura e a determinação de cumprimento das disposições de última vontade tenham ocorrido previamente em Juízo, entendo como possível a adoção do rito mais célere mesmo na hipótese de existir testamento, friso, desde que previamente aberto e cumprido . Nesse sentido, inclusive: “A existência de testamento não impede que se adote o procedimento do arrolamento sumário desde que atendidos os requisitos acima elencados. Entretanto, havendo testamento, haverá necessariamente a participação do testamenteiro e do Ministério Público” (OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Direito civil: sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 753). Fazem-se tais considerações visando a melhor e rápida prestação jurisdicional às partes, visto que o arrolamento segue rito simplificado , muito mais ágil, enquanto que, na hipótese do arrolamento sumário, recolhidas as custas (se não for hipótese de gratuidade) e apresentados os documentos necessários, comporta homologação de plano , dispensando-se diversas fases do inventário tradicional, sobretudo porque, via de regra, não será necessária avaliação dos bens e não será necessário o prévio recolhimento do ITCMD , nos termos dos art. 661 e 662, do Código de Processo Civil, e de acordo com a tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo STJ (Tema 1074): "No arrolamento sumário, a homologação da…
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