Processo 5007683-71.2024.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007683-71.2024.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5007683-71.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARIA JOSE JANUARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc MARIA JOSÉ JANUÁRIO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – LEI 14.181/2021 em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO SANTANDER S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A E BANCO MASTER S/A, igualmente qualificados. Narrou que a parte autora enquadra-se na definição legal do superendividamento e que possui com as rés dívidas que comprometem mais de 81,03% dos rendimentos líquidos mensais. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos e determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, abstendo-se de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. No mérito pugnou pela procedência da ação pra renegociação das dívidas. Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID10233481584 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o Banco BMG apresentou contestação (ID10239558051), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito asseverou que a contratação do cartão consignado se deu de forma regular, respeitados os limites legais, inexistindo abusividades, sendo o negócio feito de forma ativa e consciente. Citado, o requerido Banco Pan S/A apresentou contestação (ID10247757683) arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito defendeu a legalidade dos descontos na folha de pagamento, de modo que a contratação se deu por escrito, de forma clara e voluntariamente pela parte autora. Citado, o requerido Banco Agibank S/A apresentou contestação (ID10248769601), em que arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito defendeu a legalidade do empréstimo pessoal contratado e que não há provas de a requerida tenha deixado de cumprir com qualquer dos deveres contidos no contrato livremente pactuado, não havendo, ainda, prova de comprometimento do mínimo existencial da autora. Citado, o requerido Banco Bradesco apresentou contestação (ID10252544257), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito defendeu a validade do contrato, que se deu de forma regular, inexistindo ato ilícito por parte do banco. Citado, o requerido Banco do Brasil apresentou contestação (ID10252626514), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito defendeu que realiza o desconto dentro dos parâmetros estipulados no momento da celebração de todos os contratos, observada a margem consignável. Citado, o requerido Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação (ID10273533790), arguindo em síntese ausência de provas mínimas do alegado superendividamento. Apontou que os empréstimos consignados não são computados na aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial e que os descontos não ultrapassam o limite legal. Citado, o requerido Banco Santander apresentou contestação (ID10305447670), alegando que a parte autora equivocadamente se utiliza do procedimento de renegociações atinentes ao…

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