Processo 5007684-74.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 5007684-74.2023.8.13.0056 AÇÃO: Declaratória AUTORA: Beatriz Mota de Souza RÉ: Cemig Distribuição S.A SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório Beatriz Mota de Souza, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Cemig Distribuição S.A, alegando, em síntese, ter sofrido negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relata a autora que, em meados de 2019, manejou Ação Judicial contra a concessionária ré (autos nº 0041915-57.2019.8.13.0056), visando à extensão de rede elétrica em sua propriedade rural. Naquela oportunidade, foi proferida sentença determinando que a ré realizasse a obra de forma gratuita. No entanto, afirma que, em maio de 2023, foi surpreendida com uma restrição creditícia em seu nome, efetuada em abril de 2023, referente a uma suposta dívida de R$6.806,31, com vencimento retroativo a 14/04/2019, justamente vinculada aos custos da mencionada obra. Sustenta a inexistência da dívida, uma vez que o Poder Judiciário já havia reconhecido a obrigatoriedade da prestação do serviço sem custos para a consumidora. Pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID 9870159303/9870132916. Deferimento da tutela de urgência, ID 9887774760. Citada, a ré apresentou contestação (ID 9914054805). Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o boleto que ensejou a negativação já havia sido cancelado administrativamente após o ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que a cobrança decorreu de um erro no sistema que manteve o boleto em aberto mesmo após a decisão judicial, defendendo ter agido em exercício regular de direito. Invocou ainda a aplicação da Súmula 385 do STJ, sustentando a inexistência de dano moral indenizável em razão de supostas inscrições preexistentes. Requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID 9914038569/9914036279. Audiência de Conciliação (Termo de ID 9921090151), sem êxito. Impugnação, ID 9975598800. Deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ID10283913275. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da Perda Superveniente do Objeto e Interesse de Agir A concessionária ré suscita a preliminar de falta de interesse processual, sustentando que o cancelamento administrativo do débito de R$6.806,31 e a consequente retirada da negativação teriam esvaziado o objeto da presente demanda, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entanto, tal tese não merece prosperar. Conforme estabelece o art.17 do CPC, o interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora a ré tenha procedido à baixa do débito e à exclusão da restrição cadastral, é incontroverso que tal providência ocorreu somente após o ajuizamento da Ação e, sobretudo, em cumprimento à medida liminar deferida por este Juízo. A pretensão autoral não se limita à mera exclusão do apontamento negativo, mas abrange também a reparação civil pelos danos morais supostamente sofridos durante o período em que o nome da consumidora permaneceu indevidamente restringido. O cancelamento posterior do ato ilícito não tem o condão de apagar os efeitos…
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