Processo 5007684-83.2022.4.04.7205

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007684-83.2022.4.04.7205
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5007684-83.2022.4.04.7205/SC REQUERENTE : ORLANDO GONCALVES ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 105 como pedido de reconsideração e passo a apreciá-la conjuntamente com os embargos de declaração opostos no evento 106, diante da identidade substancial das matérias suscitadas. Intimado, o INSS manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sustentando que a parte autora pretende apenas rediscutir o mérito da decisão embargada (evento 111). Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a parte autora sustenta, em síntese, omissão quanto aos limites do título executivo, à impossibilidade de constituição de saldo devedor em desfavor do segurado ou de execução invertida em favor do INSS, à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, à aplicação dos Temas 979 e 1207 do STJ e à incidência da prescrição quinquenal sobre os valores objeto de abatimento. Quanto à prescrição quinquenal, inexiste omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que o título executivo vinculou a prescrição às parcelas vencidas em favor do segurado, ao passo que determinou, sem limitação prescricional, a dedução das parcelas recebidas no período compreendido entre a DER originária e a DER reafirmada (evento 98). Com efeito, o acórdão foi expresso ao estabelecer que “As parcelas recebidas relativas ao período entre a DER (18/11/2010) e a DER reafirmada (20/10/2012) deverão ser descontadas do valor da condenação – e, sendo o caso, das parcelas vincendas, observado o limite de 30%”. No próprio título, a referência à prescrição quinquenal foi feita em relação às parcelas vencidas, ao passo que o desconto das parcelas recebidas entre a DER originária e a DER reafirmada foi determinado de forma expressa e sem a mesma limitação. Estender a prescrição a esse abatimento equivaleria, na prática, a tornar inócuo comando específico do acórdão, que determinou a dedução de todo o período indicado, inclusive, se necessário, das parcelas vincendas. Definidos no título judicial os critérios de apuração, não é possível introduzir, ampliar ou redimensionar a prescrição quinquenal no cumprimento de sentença, sob pena de alteração indevida da coisa julgada, conforme precedentes do TRF4 já indicados na decisão embargada. Também não procede a invocação do Tema 979 do STJ. Não se trata, aqui, de cobrança administrativa de valores pagos indevidamente por erro da Administração, tampouco de repetição de benefício recebido de boa-fé em razão de interpretação equivocada ou erro operacional do INSS. A hipótese é diversa: o próprio título executivo judicial determinou que as parcelas recebidas entre a DER originária e a DER reafirmada fossem descontadas do valor da condenação e, sendo o caso, das parcelas vincendas, observado o limite de 30%. Quanto ao Tema 1207 do STJ, embora a matéria não tenha sido suscitada antes da decisão embargada, passo a enfrentá-la para fins de integração do julgado. A tese firmada no referido tema dispõe que a compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de…

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