Processo 5007685-57.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007685-57.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007685-57.2022.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença (ID 287289840) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como especial os períodos de 18/12/1996 a 17/11/2008 e de 17/04/2014 a 13/08/2014, assim como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da LC 103/19, desde a DER em 06/08/2021. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, observada a Súmula 111/STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo trecho do julgado: “O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/12/1996 a 17/11/2008 (Gatusa Garagem Americanópolis) e de 17/04/2014 a 13/11/2019 (Viação Cidade Dutra Ltda). O INSS computou 30 anos e 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição. Não reconheceu períodos especiais (id 252928251, fls. 54-56). Quanto ao período de 18/12/1996 a 17/11/2008 (Gatusa Garagem Americanópolis), tem-se que, primeiramente, deverá ser anotada a data final do vínculo no CNIS, conforme cópia da CTPS de id 252928251, fl. 17. Foi efetuada prova técnica na função de cobrador (id 277465275). Na avaliação o perito apurou uma dose de vibração de 0,87 m/s² em ônibus com motor dianteiro. Considerando-se que o limite era de 0,86 m/s², a atividade deve ser considerada insalubre. Em relação ao período de 17/04/2014 a 13/11/2019 (Viação Cidade Dutra Ltda), em que o autor exerceu a função de motorista, também houve a realização de perícia (id 277465275). O perito apurou uma dose de 0,87 m/s² em ônibus com motor dianteiro. Considerando-se que o limite passou de 0,86 m/s² para 1,1 m/s² em 13/08/2014, conclui-se que o autor laborou em condições insalubres até 13/08/2014. O perito destacou que não houve mudança significativas nas condições de trabalho, tendo a perícia sido feita por similaridade. Salientou, ainda, que a exposição à vibração se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. As alegações do INSS de que o perito não se utilizou do método adequado para medição devem ser refutadas. O perito demonstrou que seguiu as normas que regem os limites de tolerância para cada época do labor, tendo demonstrado e fundamentado exaustivamente as suas conclusões, inclusive apontando a própria pesquisa efetuada pela autarquia na qual se verifica que os valores de vibração apontados estão acima do limite de tolerância até 13/08/2014. Esclareceu, ainda, que as rotinas de trabalho, tipos de veículos, e a execução dos trabalhos de motorista e ou cobrador de ônibus não apresentaram ao longo do tempo alterações que pudessem interferir na similaridade. Assim, reconheço os períodos especiais de 18/12/1996 a 17/11/2008 e de 17/04/2014 a 13/08/2014.” O INSS interpôs apelação (ID…

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