Processo 5007685-67.2024.4.02.5002
TRF2 • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007685-67.2024.4.02.5002/ES AUTOR : VILMAR COLA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença em que VILMAR COLA RIBEIRO objetiva liquidar o título judicial formado na ação coletiva nº 5001882-40.2023.4.02.5002, da 1ª VF da Seção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi declarada, em favor dos substituídos do Sindicato Rural de Castelo a inexigibilidade da contribuição referente ao salário-educação (art. 15 da Lei nº 9.424/96), assim como o direito à repetição do indébito: SENTENÇA ( evento 18, DOC1 ) : "...Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação , para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário-educação do art. 15 da Lei nº 9.424/96, aos substituídos do Autor, quais sejam, todos os membros da categoria com base territorial na cidade de Castelo/ES até a data de ajuizamento da presente demanda em 20/03/2023, independentemente de sua filiação ao Sindicato, não inscritos no CNPJ ( ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional ). Devem ser excluídos do direito ao não recolhimento do salário-educação os produtores rurais onde o réu comprove a existência, por parte destes, de planejamento fiscal/empresarial abusivo. Situações indicativas de fraudes, devem ser aferidas em fiscalização pela Receita Federal ou suscitadas em eventual cumprimento de sentença. CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ( 20/03/2023 ) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser liquidado e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida..." O cálculo da liquidação de sentença encontra-se acostado ao evento 9, CALC2 , tendo apurado o valor de R$ 4.453,29 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) a título de valores devidos à parte autora, atualizados até 05/2025 . Intimada para apresentação de contestação, conforme art. 511 do CPC, a UNIÃO manifestou "concordância com o cálculo do autor e informar que não irá impugnar o cumprimento de sentença (Ev. 8, CALC6), com base na Portaria MF/AGU 249/2012." - evento 20, PET1 . II. Fundamentação Inexiste controvérsia, ante a expressa concordância da UNIÃO em relação aos valores apurados pela parte autora, pelo que devem tais valores ser homologados, para os devidos fins. III. Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente liquidação de sentença, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, ficando o valor exequendo fixado em R$ 4.453,29, atualizado até 05/2025. Após, incide correção monetária pelo IPCA e juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária, nos termos do novo art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, não previstos para esta fase processual, conforme art. 85, §1º, do CPC. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste…
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