Processo 5007685-70.2023.4.03.6329

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007685-70.2023.4.03.6329
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007685-70.2023.4.03.6329 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: FERNANDO DONISETE ALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º, CAPUT DA LEI 10.2589/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda na qual pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais em que alega que a CEF, responsável pela implantação de gerência do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deixou de honrar com diversas cláusulas contratuais do financiamento na medida em que não fiscalizou adequadamente as obras causando inúmeros vícios de construção. 2. Recurso interposto pela parte autora em que pretende a majoração da indenização por danos materiais, bem como a condenação da ré também em danos morais. 3. Não houve apresentação de contrarrazões. 4. A r. sentença está assim lavrada: Dispensado o relatório. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal com a finalidade de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais derivados de vícios na construção de imóvel vinculados ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. A parte autora argumenta, em síntese, que após a entrega do imóvel, este passou a apresentar diversos problemas que impactam na utilização do imóvel e que os vícios mencionados decorreriam da utilização indevida de técnicas durante a fase de construção, em relação a qual a Caixa Econômica Federal era responsável pela fiscalização. Inicialmente verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a responsável pela operação do programa governamental e pela fiscalização da obra, promovendo o repasse das verbas às empresas construtoras, na medida em que são cumpridas as obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 11.977/09 e do regulamento do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Afasto a alegação preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial, atende ao disposto no artigo 14 da Lei 9.099/95 ao permitir a identificação da pretensão da parte autora em consonância com os fatos por ela narrados. No que tange aos documentos, compete à parte instruir a inicial com aqueles que possuir ou entender suficientes à comprovação do direito reclamado, sendo certo que eventual insuficiência de documentos probatórios é matéria atinente ao julgamento do mérito do pedido e não constitui impedimento ao regular processamento do feito. Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 618 do…

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