Processo 5007685-90.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5007685-90.2025.4.04.7002/PR RÉU : IVAN MARCELO BONFLEUR ADVOGADO(A) : EREGIANE DE FATIMA GALVAO (OAB PR100795) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de IVAN MARCELO BONFLEUR , imputando-lhe a prática dos seguintes delitos: Fato 1 (artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)): No dia 8 de março de 2025, por volta das 16h00, no km 644, na BR 277, na altura do município de Céu Azul/PR, o denunciado – com vontade livre e plena consciência – após ter realizado manobra de ultrapassagem proibida, a qual abortou ao visualizar a viatura da PRF, saiu da estrada rural em alta velocidade, retornando para a rodovia e seguindo em sentido oposto ao que transitava, entrando novamente em outra estrada rural. A equipe policial então deu ordens verbais ao condutor, o qual desceu rapidamente de seu veículo, levantou sua camisa e avançou em direção aos policiais, os quais constataram forte odor etílico. Embora ele tenha se recusado a realizar o teste do bafômetro, os policiais alegavam que o denunciado estava desorientado, irônico, gritava, além de estar com dificuldade em compreender e responder o que lhe era perguntado, o que evidencia que ele estava conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Fato 2 (artigo 329 do Código Penal): Nas mesmas condições de tempo e local - com vontade livre e plena consciência – opôs-se à execução de ato legal, quando os agentes federais quiseram colocá-lo na parte traseira da viatura, colocando o pé/perna para evitar o fechamento da mesma por pelo menos 30 minutos durante o processo de encaminhamento à unidade da Polícia Rodoviária Federal. Ofereceu resistência também para sair da viatura da PRF e entrar em seu próprio veículo, dificultando o trabalho dos policiais ao se jogar no chão, o que lhe causou leves escoriações. Fato 3 (artigo 331 do Código Penal): Nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, com vontade livre e plena consciência – desacatou policiais rodoviários federais após ter sido algemado, chamando-os de “bostas”, “merdas” e dizendo que “toda a PRF era corrupta". Apresentado aditamento à denuncia pelo MPF ( evento 14, ADIT_DEN1 ), este foi recebido em 15/08/2025 ( evento 17, DESPADEC1 ). A denúncia foi recebida em 11/07/2025 ( evento 5, DESPADEC1 ). Houve a citação positiva ( evento 24, CERT2 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 30, RESPOSTA1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 25, PROC2 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há…
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