Processo 5007686-29.2024.8.08.0030

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5007686-29.2024.8.08.0030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5007686-29.2024.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: MARGARIDA DOS REIS SILVA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: THIAGO KUHL DA LUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) THIAGO KUHL DA LUZ para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por M. D. R. S. M. K. em face de T. K. D. L., ambos qualificados nos autos. Narra a Requerente, em sua exordial, que as partes contraíram matrimônio no dia 16 de julho de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma que se encontram separados de fato há aproximadamente 01 (um) ano e que, da união, não advieram filhos, tampouco foram amealhados bens passíveis de partilha. Ao final, pugna pela decretação do divórcio e pela autorização para retomar o uso de seu nome de solteira, qual seja, M. D. R. S. M. Após tentativa frustrada de citação por mandado físico (ID 53337248), o requerido foi devidamente citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O Oficial de Justiça certificou a leitura do mandado e a ciência inequívoca do citando quanto ao teor da demanda, tendo este, inclusive, encaminhado fotografia de seu documento pessoal para confirmação de identidade. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 67166087), por inexistir interesse de incapazes ou interesse público qualificado que justifique a atuação do Parquet. Decorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de apresentação de contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em razão da revelia (88306219). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que o requerido foi devidamente citado para apresentar contestação no prazo legal, tendo, contudo, permanecido inerte, o que atrai, em regra, a aplicação do instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre ponderar que os efeitos materiais da revelia não são automáticos e tampouco se aplicam indistintamente a toda e qualquer situação processual. Com efeito, dispõe o artigo 345 do mesmo diploma legal que: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. DECRETO a revelia processual do réu, com fundamento no artigo 344 do CPC, mas deixo de aplicar os seus efeitos materiais, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, prosseguindo-se na análise do mérito com base nas provas regularmente produzidas nos autos. Verifico a regularidade da citação eletrônica (ID 84058091). A citação via WhatsApp cumpriu os requisitos de segurança e autenticidade, com a efetiva identificação do citando pelo Oficial de Justiça, em observância ao princípio da instrumentalidade das…

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