Processo 5007686-67.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007686-67.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007686-67.2025.8.08.0006 AUTOR: MARCOS COELHO DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE ARAUJO CASTRO - BA49524, GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO - BA51308 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCOS COELHO DE MIRANDA em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A), na qual pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 144,50, referente à aquisição de passagem de ônibus e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES com destino final em Campo Grande/MS, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 16/11/2025. Relata que o segundo trecho do voo sofreu alteração unilateral indevida pela companhia aérea, o que resultou em sua realocação e um atraso excessivo na chegada ao destino final. Sustenta que a decolagem do voo de conexão, originalmente prevista para as 17h30, ocorreu apenas às 23h45, totalizando um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas. Ressalta que, em razão do atraso, perdeu o transporte corporativo que o levaria até Ponta Porã/MS, sendo compelido a adquirir passagem de ônibus por meios próprios, o que lhe causou prejuízos materiais e graves transtornos passíveis de compensação moral. Em contestação, ID 94389813, a Requerida não arguiu preliminares. No mérito, sustentou que o voo LA 3333 sofreu atraso em função da necessidade de readequação da malha aérea, o que caracterizaria fortuito interno. Afirmou que prestou a devida assistência com a realocação no voo LA 3119 e que o dano moral não é presumido em casos de atraso de voo, inexistindo abalo extrapatrimonial indenizável, pugnando pela improcedência total da ação. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. De início, quanto a tese da requerida de inaplicabilidade do CDC por se tratar de voo internacional, esclareço que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial de número 636.331 (repercussão geral, tema 210), apenas a eventual indenização por danos materiais está subordinada à Convenção de Montreal, conforme assunto: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Assim, em virtude da Convenção Montreal não regulamentar a eventual indenização em danos morais, atraída está, ao caso concreto, a aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, que ora defiro. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma…

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