Processo 5007688-09.2026.8.24.0054

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007688-09.2026.8.24.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007688-09.2026.8.24.0054/SC AUTOR : FERNANDO GUSMAO DE MELLO E SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ FIGUEIREDO (OAB SC058348) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 03/09/2026 15:00:00, para audiência Conciliatória VIRTUAL. Fica determinada a citação da parte ré para participar da audiência virtual, cientificando-a de que o comparecimento é pessoal e obrigatório e, caso não obtida a conciliação, poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da casa ser inferior a 20 salário mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta prévia na forma eletrônica ou oral no dia do ato, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas. Não sendo contestada a ação na audiência, ou não comparecendo ao ato virtual, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz se convencer do contrário (artigo 20, da Lei 9.099/95). Ficam a parte autora e seu advogado intimados para comparecimento pessoal obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, inciso I, e § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE). A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado nº 20 do FONAJE), que deverá possuir poderes expressos para transigir, no caso de celebração de acordo.  É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado nº 98 do FONAJE). A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado nº 141 do FONAJE). A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação (Enunciado nº 36 do FONAJE). As partes e seus advogados deverão utilizar o endereço eletrônico https://meet.google.com/twx-ppxf-vkh para a realização da sessão. Ressalte-se que os meios para acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes, que devem ingressar no dia e hora marcada para realização do ato.

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