Processo 5007688-92.2024.4.02.5108

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007688-92.2024.4.02.5108
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007688-92.2024.4.02.5108/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELADO : RUBEM BARBOZA FERREIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) EMENTA ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UFRJ. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E DE EVENTUAL ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I – CASO EM EXAME 1 – Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra a sentença que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para: a) declarar a nulidade do ato que cancelou o reconhecimento do Diploma de Mestrado em Ciências da Educação, cursado em instituição de ensino portuguesa; e b) determinar o restabelecimento, de forma definitiva, da validade do registro do referido diploma, com todos os efeitos acadêmicos e profissionais dele decorrentes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: a) verificar se foi observado o princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação; b) analisar se houve decadência administrativa; e c) examinar a possibilidade de revisão de reconhecimento de diploma de curso de pós-graduação cursado em instituição de ensino superior. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Não foi observado pela apelante o requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, da decisão judicial recorrida, com vistas a impedir a interposição de um recurso que não indique os motivos específicos que subsidiem o pedido de reforma ou anulação da decisão. 4 – De acordo com o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, de modo que, diante da inobservância de tal requisito de regularidade formal, o recurso não deve ser conhecido. 5 – Tendo em vista que entre a data do reconhecimento do diploma, que se deu em 22 de agosto de 2018, e a data da primeira manifestação administrativa voltada à desconstituição do ato, ocorrida em 09 de dezembro de 2022, não transcorreu lapso temporal superior ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, deve ser afastado o reconhecimento da decadência, com base no artigo 54, caput e §2º, da Lei nº 9.784/99. 6 – As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de editar normas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 7 – O artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras devem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de…

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