Processo 5007689-06.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5007689-06.2026.8.08.0000 PACIENTE: MARCELO DE BRITO MELLO AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DO FORO DE COLATINA/ES. RELATOR: DES. LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. FUGAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena unificada de 11 anos e 20 dias de reclusão, contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de livramento condicional. A defesa sustenta o preenchimento do requisito objetivo, o transcurso do prazo de 12 meses desde a última falta grave, a ausência de fundamentação idônea da decisão e a impossibilidade de condicionamento do benefício à prévia progressão de regime. Requereu a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a prolação de nova decisão fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o livramento condicional apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se o transcurso de 12 meses desde a última falta grave impede a consideração do histórico disciplinar para aferição do requisito subjetivo; e (iii) determinar se o paciente preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta o indeferimento do benefício em elementos concretos extraídos da execução penal, consistentes em três faltas graves, duas fugas e a prática de novo crime patrimonial durante o cumprimento do regime aberto. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação quando a decisão explicita os motivos que embasam o convencimento judicial e indica os fatos concretos relevantes para a conclusão adotada. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. Embora o apenado tenha cumprido o requisito temporal, o requisito subjetivo permanece comprometido em razão do histórico executório, da reincidência, da pluralidade de condenações e das ocorrências disciplinares registradas durante o cumprimento da pena. O exame criminológico aponta histórico consolidado de dependência química associado à trajetória infracional do sentenciado e recomenda reinserção social assistida, mediante acompanhamento especializado em rede de atenção psicossocial. O parecer favorável à progressão para o regime semiaberto não vincula o magistrado ao deferimento do livramento condicional, benefício que demanda avaliação mais ampla da capacidade de retorno seguro ao convívio social. A aferição do requisito subjetivo deve considerar a integralidade do histórico prisional do apenado, não se restringindo à ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores ao pedido. O prazo de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal não elimina a relevância do histórico disciplinar para a análise do bom comportamento exigido pelo art. 83, III, “a”, do mesmo diploma legal, conforme Tema Repetitivo 1161 do STJ. A decisão impugnada apoia-se em dados individualizados e concretos da execução penal, inexistindo teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade aptos a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.