Processo 5007689-93.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007689-93.2026.4.04.7002/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035983-88.2025.4.03.6301/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021410-13.2022.8.26.0007/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023174-92.2022.4.03.6100/SP AUTOR : ANA CAROLINI DE ABREU ADVOGADO(A) : ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB SP429855) RÉU : CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por ANA CAROLINI DE ABREU e OUTROS em face de CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC e CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA , pretendendo ( evento 1, PROCJUDIC2, p. 5/57 ): b) Seja concedido o direito aos Autores de receberem o registro definitivo no Conselho Regional de Contabilidade para que exerçam as funções para as quais são capacitados por meio de Bacharelado em ciências contábeis. A ação foi distribuída sob o n. 1021410-13.2022.8.26.0007 perante a 4ª Vara Cível de São Paulo/SP. O juízo declinou da competência à Justiça federal ( evento 1, PROCJUDIC4, p. 252/253 ). Redistribuído o feito à 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP sob o n. 5023174-92.2022.4.04.6100. O juízo declinou da competência à 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, por prevenção ao Mandado de Segurança Coletivo n. 5003676-44.2021.4.03.6100 ( evento 1, PROCJUDIC4, p. 262/264 ). Redistribuído o feito à 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A parte autora apresentou emenda à petição inicial para excluir o pedido de concessão de registro, mantendo apenas o pedido de indenização por dano moral, no valor unitário de R$ 10.000,00 por autor, retificando o valor da causa para R$ 2.350.000,00 ( evento 1, PROCJUDIC4, p. 273/282 ). O juízo reconheceu a competência absoluta do JEF, por entender que o valor da causa por autor está dentro da alçada do JEF ( evento 1, PROCJUDIC1, p. 434/437 ). Redistribuído o feito à 10ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo/SP. O juízo da 10ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo/SP recusou a competência declinada e determinou a restituição do feito à 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ( evento 1, PROCJUDIC1, p. 449/452 ). Conforme o Provimento CJF3R n. 105/2024 , a 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP foi alterada e remanejada como 2ª Vara-Gabinete do JEF de São José dos Campos/SP (art. 1º), cujo acervo foi redistribuído entre a a 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 17.ª, 19.ª, 21.ª, 22.ª, 24.ª e 26.ª Varas Federais Cíveis da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo (art. 5º). Redistribuído o feito à 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. O juízo determinou a restituição do feito à 10ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo/SP para, querendo, suscitar conflito de competência ( evento 1, PROCJUDIC1, p. 454 ). Retornado o feito à 10ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo/SP. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora ( evento 1, PROCJUDIC1, p. 456/457 ). A ré CONSULPLAN ofereceu contestação ( evento 1, PROCJUDIC1, p. 458/472 ). O réu CFC ofereceu contestação, alegando a competência territorial do foro da sua sede, em Brasília/DF ( evento 1, PROCJUDIC1, p. 546/567 ). O juízo limitou o litisconsórcio ativo, entendendo pela sua natureza facultativa, determinando o desmembramento com a livre redistribuição ( evento 1, PROCJUDIC1, p. 568 ). O feito foi redistribuído sob o PJEC n. 5035983-88.2025.4.03.6301 em relação à autora ANA CAROLINI DE ABREU ao juízo da 5ª Vara-Gabinete do JEF…
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