Processo 5007690-19.2026.8.21.0003
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007690-19.2026.8.21.0003/RS AUTOR : RG - CLINICA DE CONSULTAS E EXAMES LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) ADVOGADO(A) : MICHELE BENEVENUTO DE SOUZA (OAB RS122011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça . Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil 1 2 , cite-se a parte ré para desde logo contestar , no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil 3 , deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de água no imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 295, Alvorada/RS, bem como a retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A prova documental acostada apresenta elementos que, em cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações da autora. As faturas dos meses de julho e agosto de 2025, no valor de R$ 3.170,79 e R$ 4.063,21 respectivamente ( evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8 ), mostram consumo expressivamente superior ao histórico do imóvel, que oscilava entre 0 e 17 m³ nos meses anteriores à ocupação pela autora. A autora juntou ainda comprovante de negativação junto ao SERASA em razão do débito de R$ 4.063,21 ( evento 1, COMP14 ), bem como comprovante de pagamento via Pix no valor da fatura de agosto/2025 ( evento 1, COMP13 ). A requerente exerce atividade de clínica médica, e a interrupção do abastecimento de água geraria risco direto à continuidade das atividades sanitárias, com potencial dano irreparável ao funcionamento do estabelecimento e aos pacientes atendidos. A negativação, por sua vez, já está configurada e causa restrição de crédito concreta à empresa, conforme evidencia a comunicação da fornecedora Victoria Com. Prod. Hosp. Ltda. no evento 1, COMP16 . O risco de irreversibilidade é mitigado, pois a suspensão do corte não implica renúncia ao direito de cobrança, e a exclusão da restrição creditícia é tecnicamente reversível caso se comprove a legitimidade do débito. Por outro lado, a ausência de medida urgente pode inviabilizar definitivamente a atividade da clínica e aprofundar danos à sua reputação comercial. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para: a) determinar que a ré, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 295, complemento LEBES, município de Alvorada/RS, em razão dos débitos…
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