Processo 5007690-84.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5007690-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA MARIANA ALVES SOARES REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA THALITA DA SILVA BARBOSA - ES28816 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por KAMILA MARIANA ALVES SOARES em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, conforme petição inicial de ID nº 38766197 e documentos seguintes. Sustenta a autora, em síntese, que se encontrava gestante de 35 (trinta e cinco) semanas, tratando-se de gestação de alto risco com iminência de quadro de eclâmpsia, e que sempre manteve um relacionamento financeiro saudável com a empresa ré, estando com todas as suas mensalidades do plano de saúde devidamente quitadas e adimplentes. Relata que no dia 27/09/2023, após sofrer um sangramento atípico decorrente de sua condição gravídica, buscou atendimento médico-hospitalar emergencial junto a um hospital credenciado da rede da requerida, ocasião em que teve a prestação do serviço recusada sob a justificativa de que estaria inadimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que, diante da negativa de atendimento e do severo risco à sua saúde e à vida do nascituro, foi compelida a buscar socorro imediato na rede pública de saúde (SUS), onde permaneceu recebendo os cuidados médicos necessários. Ressalta que, posteriormente, ao fazer contato com o setor financeiro da operadora ré, foi informada de que sua situação estava totalmente regular e que a recusa no atendimento decorrera de uma instabilidade técnica no sistema interno da própria requerida. Assim, alega que a conduta ilícita da ré lhe causou profundo abalo psicológico, aflição e desespero, haja vista a situação de extrema vulnerabilidade e urgência clínica em que se encontrava no momento do ocorrido. Relata que tentou resolver a demanda de forma administrativa, inclusive formalizando reclamação junto aos canais de auxílio ao consumidor (PROCON), contudo, não obteve êxito na solução do impasse. Por tais razões requer, a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela condenação do requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Gratuidade à Justiça deferida no ID n°39140440. Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 52860026, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de intervenção de terceiros mediante denunciação da lide à administradora de benefícios, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, bem como a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade de sua conduta e a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços. Argumenta que não praticou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, aduzindo a ausência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável no caso em tela, pugnando, al final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada pela parte…
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