Processo 5007691-02.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007691-02.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito DULCE ANA GOMES OPPITZ APELANTE : JOAO PEDRO DA SILVA BRITTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI DELLANI COELHO (OAB RS048130) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO ÀS CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituição financeira, por descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada, condenando pessoalmente o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da extinção do processo por irregularidade de representação processual, ante o descumprimento da determinação de apresentação de procuração específica; (ii) a validade da condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração específica, com indicação do réu, do objeto do litígio e do número do contrato impugnado, não configura formalismo excessivo, mas providência necessária para resguardar a segurança jurídica e prevenir fraudes processuais, em consonância com o Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ e o Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022. 2. A parte autora, regularmente intimada e com prazo prorrogado, não atendeu à determinação judicial, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. 3. A condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais não é adequada, pois eventual responsabilidade disciplinar ou civil do profissional deve ser apurada em procedimento autônomo, com observância do contraditório e da ampla defesa perante o órgão de classe ou a Corregedoria de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça deferida ao autor, com efeitos desde o requerimento inicial. 2. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais, mantida a extinção do feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração específica, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. 2. A condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas processuais é inadequada, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada em procedimento autônomo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I; 98; 104, § 2º; 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50240505920238210027, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 25-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA BRITTO contra a sentença proferida pela Pretora da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Gravataí/RS, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de…
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