Processo 5007691-73.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007691-73.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: CASA DE REPOUSO LARES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305, VINICIUS FRAGA - ES38723 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da ação anulatória e de inexigibilidade de ato administrativo, ajuizada por CASA DE REPOUSO LARES LTDA. Na origem, o magistrado deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos dos Termos de Notificação nº 005277, nº 005278 e nº 5251, expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal, vedando a adoção de medidas administrativas como a redução de leitos ou retirada de residentes da instituição, bem como assegurando a manutenção da capacidade de quarenta leitos, além de conceder prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequações estruturais. O recorrente sustenta, em síntese, a legitimidade da atuação da Vigilância Sanitária, afirmando que a agravada opera em desacordo com normas sanitárias, especialmente diante da superlotação e de deficiências estruturais e de pessoal constatadas em inspeção técnica. Alega, ainda, que a decisão impugnada incorre em risco de periculum in mora inverso, diante da manutenção de situação de risco à saúde dos idosos residentes, bem como violação ao poder de polícia administrativa e à supremacia do interesse público, ao impedir a adoção de medidas fiscalizatórias necessárias. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia dos atos administrativos impugnados, ou, alternativamente, a sua reforma integral. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, todavia, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão impugnada, razão pela qual o pleito liminar não comporta acolhimento. A decisão ora agravada repousa sobre fundamentação jurídica consentânea com os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à concessão da tutela de urgência, especialmente porque alicerçada em elementos documentais que indicam a regularidade formal pretérita do estabelecimento e a plausibilidade das alegações relativas à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica, consagradas no art. 5º da Constituição Federal e no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como na incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no exercício do poder de polícia sanitária. Ademais, o juízo de origem ponderou adequadamente a presença do periculum in mora, considerando que as medidas administrativas impostas — notadamente a redução imediata de leitos e a eventual remoção compulsória de idosos — incidem diretamente sobre grupo reconhecidamente hipervulnerável, composto por…
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