Processo 5007691-89.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007691-89.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007691-89.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JANIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.. Alega a autora que, em 09/09/2024, contratou empréstimo pessoal com o réu no valor de R$ 2.790,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 441,57. Aduz que, em 03/04/2025, efetuou o pagamento antecipado do bloco final de parcelas (08 a 12) por meio de boleto gerado no aplicativo do réu, no valor de R$ 1.771,14, além da parcela 07 no valor de R$ 433,86. Contudo, afirma que o banco cobrou a parcela 11 em valor muito superior ao devido (R$ 716,08) e deixou a parcela 12 em aberto, promovendo a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Para regularizar a situação, viu-se obrigada a adimplir novamente a parcela 12 no valor de R$ 546,29. Propugna pela restituição dos valores pagos em excesso e reparação por danos morais. Contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, sob o argumento de que a situação fora regularizada na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação ante a existência de parcelas em aberto, defendendo a licitude de suas telas sistêmicas e a inocorrência de danos morais (ID 95027248). Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes. Indagadas sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 95125665). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DECIDO. PRELIMINAR. Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto não merece acolhimento. A quitação posterior do contrato ou a retirada da inscrição restritiva na via administrativa não retira da consumidora o direito de pleitear em juízo a reparação pelos danos morais pretéritos e a restituição de valores cobrados indevidamente. O binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional faz-se presente. Rejeito a preliminar. MÉRITO. A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC,…

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