Processo 5007692-58.2026.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5007692-58.2026.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007692-58.2026.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DEARLETE TERESINHA BISI REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, PATRICIA DIAS DE VITO, ALEXANDRE DIAS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS - ES17963-A Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555-A Advogado do(a) REQUERIDO: UGO FLEMING FONSECA BARBOSA - ES20491-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DEARLETE TERESINHA BISI em face de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, PATRICIA DIAS DE VITO e ALEXANDRE DIAS DE JESUS, objetivando rescindir a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, que homologou a partilha amigável nos autos do processo de arrolamento sumário nº 5005592-64.2022.8.08.0035. Em sua peça exordial, a Autora fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, incisos III (dolo), VI (falsidade de prova/declaração) e VIII (erro de fato) do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a existência de graves vícios na condução do inventário de seu falecido companheiro, Sr. Alzemir Cleto de Jesus, sustentando que o primeiro Réu, na qualidade de então advogado da inventariante, teria agido com dolo ao inserir nas "Declarações Finais" (ID 43729443) um tópico intitulado "Demais Considerações", renunciando a direitos. Nesse ponto específico, a demandante afirma que jamais anuiu com a suposta "cessão voluntária e espontânea" de direitos sobre um seguro de vida individual da Icatu Seguros em favor dos seus enteados (segunda e terceiro Réus), aduzindo que a informação é inverídica e que o referido benefício sequer deveria integrar a partilha, por força do art. 794 do Código Civil. Sustenta, ainda, irregularidades quanto ao depósito do valor residual da venda de um veículo Toyota Prius e apropriação indevida de valores pelo causídico. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da sentença homologatória no que tange ao seguro de vida e, no mérito, pela procedência total da ação para rescindir o decisum, proferindo-se novo julgamento que exclua a indigitada cessão de direitos. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos e a natureza do provimento jurisdicional que se pretende desconstituir, verifico a ocorrência de vício insanável quanto à adequação da via eleita, o que obsta o processamento da presente ação rescisória. A pretensão autoral volta-se contra uma sentença que se limitou a homologar a transação efetuada pelas partes no bojo de um inventário sob o rito de arrolamento sumário. Em tais hipóteses, a atividade jurisdicional é meramente integrativa da vontade dos litigantes, carecendo de conteúdo decisório próprio do magistrado sobre o mérito da controvérsia. Veja-se que, o que se objetiva anular, em casos tais, não é a sentença em si, mas o próprio negócio jurídico celebrado entre os litigantes. A homologação judicial tem apenas o efeito processual de declarar extinto o feito, sem produzir repercussão sobre a substância das concessões mútuas efetuadas pelas partes. Nessa perspectiva, a legislação processual civil vigente, ao tratar, justamente da ação rescisória, foi clara ao excepcionar e estabelecer, no § 4º do artigo 966 do CPC, o instrumento jurídico adequado para o questionamento de atos dessa natureza: “Art. 966. (…) § 4º Os atos de disposição…

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