Processo 5007693-81.2014.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007693-81.2014.4.04.7122/RS APELANTE : CLESIO GONCALVES CARLETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, bem como a concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/2002 (Citral) e 01/09/2002 a 04/04/2014 (Transcal) para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de motorista de ônibus como especial por penosidade nos períodos de 06/03/1997 a 04/04/2014; (ii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento (DER); e (iii) a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora procede para reconhecer o tempo de serviço especial de 06/03/1997 a 04/04/2014, pois o laudo pericial judicial individualizado (evento 84, LAUDOPERIC1), seguindo as diretrizes do IAC TRF4 n.º 5 (processo n.º 50338889020184040000), demonstrou a existência de penosidade na atividade de motorista de ônibus, caracterizada por exposição a assaltos, restrições de atividades fisiológicas básicas e desgaste psicológico pelo fluxo de passageiros, mesmo que outros agentes nocivos não tenham sido comprovados acima dos limites de tolerância.4. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador, sendo a perícia judicial o único meio de prova à disposição do segurado para comprovar tal circunstância.5. O segurado tem direito à aposentadoria especial na DER (04/04/2014), pois o somatório do tempo de serviço especial, incluindo os períodos reconhecidos na sentença e no acórdão, totaliza 27 anos, 11 meses e 03 dias, cumprindo o requisito de 25 anos previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. O segurado também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (04/04/2014), pois o tempo de contribuição, somando os períodos administrativos e os especiais convertidos pelo fator 1,4, atinge 39 anos, 04 meses e 28 dias, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. Descabe a reafirmação da DER, uma vez que os requisitos para os benefícios previdenciários em apreço foram preenchidos na data da postulação administrativa.8. Assiste razão ao segurado, e o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial deve ocorrer desde a data de entrada do requerimento (DER), e não da data de afastamento da atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961/PR).9. Os consectários são adequados de ofício, com correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, passando para o…
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