Processo 5007694-02.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007694-02.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: DONA SAUDE CLINICAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dona Saúde Clínicas Ltda. ME. em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000664-73.2022.4.03.6104, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Sustenta a agravante, preliminarmente, a necessidade de concessão de tutela recursal, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do CPC, ao argumento de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista a alegada nulidade do processo administrativo nº 33910.004187/2020-69 e o risco de constrição patrimonial apto a comprometer a atividade empresarial. Com relação ao mérito, alega a nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de que o d. Juízo de origem teria apreciado apenas a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deixando de analisar os demais pontos suscitados na exceção de pré-executividade, não obstante a juntada integral do processo administrativo aos autos, o que configuraria cerceamento de defesa. Afirma que a exceção de pré-executividade continha diversas teses relevantes, dentre as quais: (i) nulidade do auto de infração por desconsideração de elementos probatórios; (ii) possibilidade de revisão administrativa para correção de vícios; (iii) excesso no valor da multa aplicada, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) impropriedade da cobrança de encargos moratórios. Aduz, ainda, a nulidade da própria execução fiscal, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa n. 4.002.000424/22-11 não atenderia aos requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 202 do CTN, por ausência de adequada descrição da origem, natureza e fundamento do crédito. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o curso da execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo, bem como, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para análise integral da exceção de pré-executividade, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da execução ou o excesso de cobrança. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade, serem apreciadas não apenas a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por suposta ausência de liquidez e certeza do crédito exequendo, mas também as demais teses suscitadas pela agravante, relativas a vícios no processo administrativo, excesso do valor da multa e desproporcionalidade da sanção aplicada. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de…
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