Processo 5007694-10.2025.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007694-10.2025.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007694-10.2025.8.24.0035/SC AUTOR : MARIA ZENI PASSAURA CHIQUETTI ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) AUTOR : GILMAR CHIQUETTI ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por MARIA ZENI PASSAURA CHIQUETTI  e  GILMAR CHIQUETTI contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Desapropriação Indireta. Encerrada a fase postulatória, é necessário o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares  Inexistência de pressuposto fático configurador de desapropriação indireta O Estado sustenta que não estaria configurada a desapropriação indireta, porque não haveria comprovação de apossamento administrativo concreto, tampouco processo administrativo formal ou pagamento de indenização na via administrativa. Defende que a mera existência da obra ou a previsão de faixa de domínio em projeto não bastaria para caracterizar o instituto.  A preliminar não merece acolhimento. As condições da ação, à luz da teoria da asserção ( in statu assertionis ), são aferidas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, tomadas em abstrato como verdadeiras. Assim, a verificação sobre se os fatos narrados efetivamente ocorreram é matéria de mérito, não de admissibilidade. No caso, os autores alegam ser proprietários do imóvel de matrícula n. 12.440, que a implantação e pavimentação da rodovia SC-281 atingiu parcela de suas terras, e que não houve qualquer indenização prévia. Tais alegações, se confirmadas, configuram, ao menos em tese, desapropriação indireta, o que é suficiente para autorizar o processamento do feito. Além disso, o próprio Estado, por meio da Assessoria de Desapropriações (ASDES), informou que a rodovia SC-281 incidiu sobre a propriedade dos autores em área estimada de 5.213,04 m², conforme levantamento topográfico atualizado, e que não houve processo administrativo nem pagamento em nome dos requerentes. Ou seja, há elementos concretos nos autos que indicam intervenção estatal na propriedade dos autores, sem a correspondente indenização. Definir se essa intervenção configura desapropriação indireta (apossamento administrativo com perda da posse e esvaziamento econômico) ou mera limitação administrativa (restrição ao direito de construir sem supressão dominial) é questão de mérito, que depende de instrução probatória, notadamente pericial, não podendo ser resolvida como preliminar. Nesse sentido, conforme o art. 485, §3º, do CPC, o juiz só pode extinguir o feito sem resolução do mérito quando a matéria não depender de produção de provas. Aqui, a própria delimitação do que foi efetivamente ocupado pelo Estado e em que medida isso afetou o domínio dos autores exige prova técnica. Em razão disso, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ocorrência ou não do apossamento administrativo indicado na inicial é questão de mérito, devendo, portanto, ser apreciada após a instrução do feito. 3. Das demais questões processuais Diante da documentação acostada nos autos,  DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mais, verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas neste momento, razão por que  declaro o feito saneado , pois está em ordem. 4. Da produção…

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