Processo 5007694-28.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007694-28.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007694-28.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LOUVIZ BARBOZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Louviz Barboza contra a r. decisão (ID 19389767, pg. 4) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 5022985-89.2024.8.08.0048) formulado pela recorrente em desfavor do Município de Serra-ES, determinou o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 19389765), a exequente sustenta, em síntese: i) a ocorrência de preclusão lógica e pro judicato, uma vez que o juízo a quo já havia superado a fase de liquidação e homologado os cálculos; ii) a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por ter sido a suspensão determinada de ofício sem prévia oitiva das partes; iii) a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que o título executivo é líquido, certo e exigível, dependendo de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC); e iv) o perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar do crédito e pela sustação de requisições de pagamento já expedidas. Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão objurgada, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, com a reforma do decisum, afastando a aplicação da suspensão por força do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ. É o relatório. Decido monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos elementos que instruem os autos eletrônicos que a controvérsia tem origem na ação coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, movida pelo SINDIUPES na qualidade de substituto processual, demanda na qual se obteve provimento jurisdicional condenando o município de Serra-ES a implementar as promoções e progressões dos servidores do magistério municipal, conforme os ditames das Leis Municipais nº 2.172/99 e nº 2.173/99, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a abril de 1999, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária. Sendo a exequente agravante beneficiária direta do referido título, por pertencer à categoria à época do obstáculo funcional, esta deflagrou o cumprimento individual de sentença nº 5022985-89.2024.8.08.0048. Após o ente municipal executado apresentar impugnação e a exequente resposta, a magistrada a quo, em 29/07/2025, proferiu sentença rejeitando a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinação a expedição de precatório/RPV, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pela municipalidade devedora. Logo após a exequente apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou, em 23 e 25 de março de 2026, determinando a suspensão…

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