Processo 5007694-35.2025.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007694-35.2025.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007694-35.2025.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELADO : RAIMUNDA FERREIRA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919) ADVOGADO(A) : VITOR DE ALMEIDA CLEMENTE (OAB RJ265463) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA JÁ HABILITADA AO BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge do segurado falecido, condenando a autarquia à concessão de pensão por morte desde a data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas e concessão de tutela antecipada. A autarquia sustenta ausência de comprovação da dependência econômica e da convivência conjugal ou união estável, bem como requer, posteriormente, a decretação de nulidade da sentença em razão da existência de companheira já habilitada ao benefício de pensão por morte em demanda judicial anterior, sem sua inclusão no polo passivo da presente ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da companheira do segurado já titular do benefício de pensão por morte configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) estabelecer se a sentença proferida sem a integração da referida beneficiária ao contraditório deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível, pois o proveito econômico decorrente da condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado do STJ. A companheira do segurado falecido já percebe benefício de pensão por morte concedido administrativamente em cumprimento a acordo homologado judicialmente, no qual foi reconhecida sua união estável com o instituidor. O eventual reconhecimento do direito da autora à pensão por morte repercute diretamente na esfera jurídica da beneficiária já habilitada, diante da possibilidade de concorrência entre dependentes e repercussão no rateio do benefício. A controvérsia caracteriza hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pois a eficácia da decisão depende da participação de todos os sujeitos diretamente atingidos pelo provimento jurisdicional. A sentença proferida sem a integração do contraditório é nula, conforme dispõe o art. 115, I, do CPC, quando a decisão deve ser uniforme em relação aos litisconsortes necessários. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido de que o dependente já habilitado ao benefício de pensão por morte deve integrar a lide ajuizada por outro pretenso dependente, a fim de evitar decisões inconciliáveis e assegurar o contraditório e a ampla defesa. Reconhecida a nulidade da sentença, deve ser revogada a tutela antecipada anteriormente deferida, por perda do suporte jurídico que lhe servia de fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e os atos processuais subsequentes à fase em que deveria ter sido determinada a inclusão da companheira do segurado no polo passivo da demanda, com retorno dos autos à origem para regular integração do contraditório e prosseguimento do feito. Tese de julgamento : O dependente já habilitado…

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