Processo 5007695-48.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007695-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARCOS VINICIO CUNHA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 20.3 ), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita a impugnação, afastando a tese de prescrição. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão do Juízo a quo, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001. A decisão transitou em julgado em 4.12.2012, formando-se o título. 3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. 4. Caso em que não restou consumada a prescrição. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 4.12.2012, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Contudo, houve a interrupção do prazo em 15.7.2016 (segunda metade do quinquênio), pela propositura da execução coletiva, e, em 21.9.2022, foi proferida decisão determinando que cada substituído ajuizasse individualmente suas execuções, valendo-se do comando expresso no título transitado em julgado. O Trânsito em julgado da decisão para a ADUFRJ ocorreu na data de 31.7.2023. Dessa maneira, tendo sido a execução ajuizada em 7.5.2024, ou seja, antes de expirado o prazo de 2 anos e meio, correta a decisão proferida pelo Juízo de origem, no sentido de afastar a tese de prescrição. Precedente: TRF2, 5º Turma Especializada, AG 5016822-44.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.3.2025. 5. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018. 6. No bojo da ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do Sindicato, reconhecendo, expressamente, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria. Ainda que o nome do autor não conste no rol de exequentes, a Corte Superior já definiu a questão da limitação subjetiva do título nos próprios autos da…
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