Processo 5007695-61.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007695-61.2026.4.04.7112/RS AUTOR : PAULO ROBERTO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA AUTOR : VALDERI LEONEL FERREIRA (Curador) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO A parte autora, através de petição, postula o acompanhamento da perícia por assistente técnico ou procurador substabelecido nos autos, bem como autorização para gravação da perícia. Inicialmente destaco que os Juízos das Centrais de Perícias passaram a dispor de competência jurisdicional acerca da realização das perícias, nos termos do artigo 2º, II, do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, atualmente revogado pelo Provimento nº 171/2025, porém com a matéria igualmente disciplinada no seu artigo 5°, conforme abaixo: Art. 5º. Compete à Central de Perícias na qual deverá ser produzida a prova a realização de todos os atos jurisdicionais e administrativos necessários à realização da perícia, conforme dispõe o Anexo Único deste provimento e o Anexo II da Resolução Conjunta n.º 24/2023 (Tramitação Ágil - SEI 7155659). Com isso, não cabe a remessa dos autos ao juízo de origem para a decisão dessas questões. Assim, decido que os dois últimos pleitos não merecem acolhimento . Isso porque, conforme os artigos 6º e 9º da Resolução nº 12/2009 (que Dispõe sobre a realização de PERÍCIA MÉDICA e dá outras providências ) do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS): Art. 6º Como a perícia médica caracteriza-se como ato médico, no momento do exame médico pericial não é permitida a presença de outras pessoas que não sejam os assistentes técnicos das partes, exceto, a critério do perito, nas situações em que a presença de um acompanhante se torne imprescindível para a elaboração do laudo. (...) Art. 9º O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possa influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão. Desse modo, é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato (de que participam, em regra, apenas o perito judicial e a pessoa a ser periciada, além de outro médico eventualmente indicado como assistente técnico da parte). Com efeito, o pleno acompanhamento da parte à perícia é garantido a partir da presença de seu assistente técnico , que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar, na forma e prazo legais , as atitudes do expert e as razões lançadas no seu laudo, sendo também aplicável às avaliações sociais/funcionais. É preciso considerar que as Centrais de Perícias da Justiça Federal da 4ª Região realizam milhares de perícias todos os meses, a maior parte delas na área médica. Para a consecução dessa tarefa no menor prazo possível, o que é do interesse da parte autora, os procedimentos são otimizados, inclusive valendo-se de funcionalidades do eproc. Nesse contexto, causaria tumulto processual a instauração de contraditório preliminar com os peritos a fim de definir a presença no exame dos procuradores judiciais. Isso porque tal incidente exige a intervenção manual e…
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