Processo 5007695-84.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007695-84.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007695-84.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lumini Soluções em Iluminação Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5011357-42.2023.4.03.6182, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “as CDAs que instruem os autos da Execução Fiscal foram constituídas em desatenção ao que determina o artigo 202 do Código Tributário Nacional” (ID 362006902, p. 7). Explica que “o crédito tributário estampado no título executivo em comento não goza de certeza e liquidez, haja visto que não foram indicados os dados do processo administrativo que teria precedido a inscrição da dívida” (ID 362006902, p. 8). Argumenta que “o crédito tributário não goza de liquidez e certeza também porque tiveram suas bases de cálculo indevidamente majoradas pela inclusão: (i) de verbas trabalhistas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) Contribuições Previdenciárias a cargo do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária; e (iii) diante da inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária do tomador de serviço de cooperativa” (ID 362006902, p. 10). Afirma que os créditos cobrados foram atingidos pela prescrição. Sustenta que “entendimento do D. Juízo de que o prazo prescricional teria sido interrompido (05/05/2023), além de equivocado, incorre em manifesto reformatio in pejus, pois olvidou-se ao disposto nos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32” (ID 362006902, p. 11). Assevera que “os artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32 determinam que, em se tratando de Dívida Ativa da União Federal, a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez e recomeçará a ser contada pela metade (2,5 anos)” (ID 362006902, p. 12). Entende que, “Tendo em vista que a rescisão do parcelamento para os DEBCADs nº 12.489.699-5, 12.545.856-8, 14.233.677-7 e 14.233.676-9, ocorreu em 31/01/2020, tais débitos estão devidamente fulminados pela prescrição” (ID 362006902, p. 13). Destaca que, “Independentemente de se considerar a data de ajuizamento da Execução Fiscal (03/04/2023) ou da citação da Agravante (05/05/2023), o crédito tributário está prescrito e extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional” (ID 362006902, p. 14). Explica que é de ordem pública a matéria relativa à inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição, podendo ser aferida em sede de exceção de pré-executividade. Registra que “a contribuição destinada à Seguridade Social incidirá apenas sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho, ou seja, jamais sobre os valores pagos com a finalidade de indenizar, tais como o auxílio-doença/acidente, vale transporte e refeição pagos em dinheiro, salário-maternidade, entre outros” (ID 362006902, p. 15). Argumenta que também deve ser excluída da base de cálculo do tributo a contribuição previdenciária paga pelos empregados, por se tratar de verba que é descontada do salário, “não constituindo um ganho mensal (habitual) do trabalhador, não…

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