Processo 5007696-16.2024.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007696-16.2024.4.03.6119 AUTOR: EDSON ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDSON ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma, desde a DER em 13/12/2019, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, observada a concessão do melhor benefício. A parte autora alega, em síntese, que exerce atividades vinculadas à área elétrica desde 1986 e que trabalhou em condições especiais, especialmente por exposição à eletricidade em tensão superior a 250V, além de exposição a ruído, radiações não ionizantes, fumos metálicos e óleo/graxa lubrificante em determinados vínculos. Sustenta que o INSS indeferiu indevidamente o requerimento administrativo NB 187.363.592-0, formulado em 13/12/2019, reconhecendo apenas 28 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição e deixando de enquadrar os períodos especiais indicados. O autor requer o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 04/08/1986 a 31/07/1989 e de 01/08/1989 a 08/05/1990 (VULCOURO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), de 22/05/1991 a 16/12/1991 (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS MAJESTIC LTDA.), de 22/09/1992 a 26/11/1992 (MAXIMON ELETRO MECÂNICA LTDA.), de 12/05/1993 a 14/01/1994 (GAMATECNICA IND. E COM. DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.), de 03/09/1994 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 02/04/2001 (THERMOGLASS VIDROS LTDA.), de 18/04/2001 a 30/05/2003 (BERGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL/NESBER COMPANHIA INDUSTRIAL), de 02/01/2004 a 24/08/2004 (COPPER 100 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) e de 07/03/2005 a 13/05/2019 (CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA.). A parte autora requer, ainda, a concessão de justiça gratuita, o deferimento de produção de provas, inclusive perícia técnica judicial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, juros, correção monetária, honorários e custas. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, ao fundamento de que os elementos constantes do CNIS indicavam remuneração incompatível com a hipossuficiência alegada, tendo sido determinada a regularização das custas (ID 350984883). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, o qual teve provimento negado por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 373238166). Posteriormente, a parte autora juntou guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID’s 478039951, 479161414, 479161415). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, ausência de interesse na audiência de conciliação e concordância com o Juízo 100% Digital apenas com observância das prerrogativas de intimação pessoal. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora, sob alegação de ausência de formulários em alguns vínculos, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de…
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